Aumento de Imposto no Lucro Presumido: O Que Mudou e Como Proteger Sua Empresa
Se sua empresa fatura acima de R$5 milhões por ano e optou pelo lucro presumido, a LC 224/25 trouxe um aumento de até 3% na sua carga tributária. A mudança entrou em vigor em 2026 e impacta diretamente a margem de lucro de empresas em crescimento.
Neste artigo, vamos explicar o que mudou, como a Receita Federal regulamentou a cobrança e quais alternativas jurídicas estão disponíveis para contestar esse aumento.
O Que Mudou no Lucro Presumido com a LC 224/25
Em 26 de dezembro de 2025, o Presidente Lula sancionou a Lei Complementar 224/25 com o objetivo de reduzir incentivos fiscais e aumentar a arrecadação federal.
A lei alterou diversos benefícios, como REIDI, REIQ e créditos presumidos de PIS/COFINS. No entanto, incluiu também o lucro presumido nesse rol, determinando um adicional de 10% sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$5 milhões.
Na prática, empresas que antes tinham uma tributação previsível e simplificada passam a enfrentar uma carga maior e uma sistemática de apuração mais complexa.
Por Que Essa Mudança É Questionável
O lucro presumido não é um benefício fiscal. É uma opção de regime tributário.
Como nosso foco aqui é falar com você empresário, não vamos entrar nas minúcias acadêmicas do tema.
No início de cada ano, o contribuinte pode escolher entre três regimes de apuração: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. O lucro real é a regra geral, obrigatório para empresas com faturamento acima de R$78 milhões anuais.
Diferentemente dos incentivos listados na LC 224/25, o lucro presumido pode, inclusive, resultar em carga tributária maior do que o lucro real. Se a empresa tiver prejuízo contábil, por exemplo, ainda assim pagará IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, já que a tributação incide sobre a receita bruta, não sobre o lucro efetivo.
Equiparar o lucro presumido a benefício fiscal, portanto, é tecnicamente impreciso e juridicamente contestável.
Como a Receita Federal Regulamentou o Aumento
A Instrução Normativa 2.306/26 trouxe uma regulamentação que, na prática, antecipa a cobrança do adicional.
Enquanto a LC 224/25 prevê que o adicional de 10% incide sobre a receita anual acima de R$5 milhões, a IN 2.306/26 determina que o acréscimo seja aplicado trimestralmente sobre o montante que ultrapassar R$1,25 milhão por trimestre.
Ao final do ano, a empresa deve recalcular o que foi apurado e, se for o caso, deduzir a diferença. Isso aproxima o lucro presumido da complexidade do lucro real, eliminando parte da simplicidade que justificava a escolha por esse regime.
Os Três Cenários de Apuração
Cenário 1: Receita bruta anual inferior a R$5 milhões O adicional não incide. A empresa pode deduzir os valores pagos a maior nos trimestres anteriores.
Cenário 2: Receita bruta anual superior a R$5 milhões, mas parcela excedente menor que o apurado trimestralmente O adicional não incide no último trimestre. A empresa recalcula e deduz a diferença de IRPJ e CSLL.
Cenário 3: Receita bruta anual superior a R$5 milhões com excedente também no último trimestre A empresa tributa a diferença entre os trimestres, aplicando integralmente o adicional.
Essa sistemática de “apurar, recalcular e deduzir” é estranha ao lucro presumido e, a nosso ver, extrapola o que a lei autorizou, além de trazer uma complexidade equiparável à do lucro real, justamente o que o contribuinte pretende evitar ao optar pelo lucro presumido.
Alternativas Jurídicas: O Que Sua Empresa Pode Fazer
Entendemos que a matéria comporta discussão judicial em duas frentes:
1. Inconstitucionalidade da LC 224/25 A equiparação do lucro presumido a benefício fiscal viola a Constituição Federal. O lucro presumido é regime de apuração, não incentivo. A lei complementar extrapolou seu escopo ao incluí-lo no rol de benefícios a serem reduzidos.
2. Ilegalidade da IN 2.306/26 A Receita Federal não tem base legal para criar o método de apuração trimestral com recálculo anual. Essa sistemática antecipa a tributação e gera obrigações não previstas em lei.
Mandado de Segurança Como Instrumento
O mandado de segurança é a via adequada para contestar essas mudanças. Ele permite discutir o tema sem risco de condenação em honorários de sucumbência, limitando os custos ao pagamento das custas processuais.
O Valor Econômico já noticiou existir decisão favorável sobre o tema.
Como as mudanças valem a partir de 2026, o ingresso imediato da ação maximiza o benefício econômico e pode se transformar em diferencial competitivo para empresas que agirem antes da concorrência.
O aumento do imposto no lucro presumido impacta diretamente PMEs com faturamento acima de R$5 milhões. A LC 224/25 equiparou indevidamente um regime de apuração a benefício fiscal, e a IN 2.306/26 criou uma sistemática de cobrança sem respaldo legal.
Empresas que agirem agora têm a possibilidade de contestar judicialmente essas mudanças, proteger sua margem e, potencialmente, transformar essa disputa em vantagem competitiva.
A equipe tributária do escritório Da Maia Advogados fica à disposição para te ajudar a entender como essa medida afeta especificamente o seu negócio e quais são as alternativas para o seu negócio.
Welington A. da Maia: É Sócio-Fundador do Da Maia Advogados, especialista em Direito Tributário pelo IBDT, Associado do IBDT, membro G4, autor de diversos artigos

